Fica criado o Programa de Remoção Segura e Protetiva no âmbito do Estado de São Paulo, que visa criar regras e mecanismos na proteção dos direitos das famílias e pessoas que poderão ser afetadas e removidas de áreas consideradas de risco pelos Municípios e pelo Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Remoção Segura e Protetiva no âmbito do Estado de São Paulo, que visa criar regras e mecanismos na proteção dos direitos das famílias e pessoas que poderão ser afetadas e removidas de áreas consideradas de risco pelos Municípios e pelo Estado. Artigo 2º - Para organizar o Programa de Remoção Segura e Protetiva denominado - PRSP, será criado um Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, composto por 12 membros efetivos e 12 suplentes, havendo paridade entre poder público e sociedade civil e terá as seguintes atribuições: I - Receber denúncias e noticias acerca de áreas de risco com necessidade de remoções e outras intervenções de obras assecuratórias; II - Receber dos Municípios e outros órgãos públicos os pareceres técnicos que indicam remoções e outras intervenções técnicas assecuratórias III - Monitorar as ações de intervenções dos Municípios e órgãos púbicos com a finalidade de assegurar a proteção dos direitos das vitimas. IV - Emitir pareceres acerca de casos que necessitem acompanhamentos com fim de evitar acidentes que comprometam a vida de comunidades e famílias que habitam áreas identificadas tecnicamente como risco. V - Organizar e intermediar diálogos com os Municípios, órgãos públicos afetos ao tema, entidades do sistema de Justiça, de defesa da cidadania e direitos humanos, comunidades e partes envolvidas por ocasião de remoções forçadas na busca de soluções definitivas para os afetados. VI - Fomentar e divulgar estudos acerca da temática envolvendo universidades públicas e privadas, institutos e entidades da sociedade civil e entes do poder público com a finalidade de debater e formular recomendações aos Municípios e ao Poder Público Estadual. Artigo 3º - A Composição do Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções que tem mandato de 2 (dois) anos, será: Parágrafo Primeiro - Representantes e suplentes do poder público serão indicados para tomar parte do Comitê. I - Um representante da Secretaria de Estado da Habitação II - Um Representante da ALESP III - Um representante da Defensoria Pública de São Paulo IV - Um representante do Ministério Público Estadual V - Um representante da APM - Associação Paulista dos Municípios; VI - Um representante da Defesa Civil Estadual; Parágrafo Segundo - Representantes e suplentes da Sociedade civil que serão 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes e serão eleitos em assembleia para este fim, cuja organização do pleito será feito pelo Comitê com edição de edital público que descreverá as regras para a participação social obedecendo os critérios de cotas de região, gênero, raça e geração. Artigo 4º - Programa de Remoção Segura e Protetiva - PRSP quando da ocorrência de remoções ou identificação da necessidade de remoção, institui as seguintes regras: I - Quaisquer remoções do âmbito do Estado devem ser previamente comunicadas para Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, além de Comunicar ao Conselho Estadual de Assistência Social - COMAS, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente São Paulo - CONDECA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (de onde for a remoção), Conselho Estadual do Idoso e os Consórcios Municipais e de Interesse Público identificando quantidade de crianças, deficientes, mulheres e idosos. II - As remoções não podem impor aos cidadãos diminuição de patrimônio seja ele formal ou informal, devendo os agentes que dão inicio a remoção criar previamente condições humanizadas de acolhimentos das pessoas e seus pertences: a) Todas e quaisquer ações e intervenções, serão notificadas com 60 (sessenta) dias de antecedência e deverá o Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, analisar concomitante com os demais entes envolvidos, o Programa Estadual, Metropolitano, Regional e/ou Municipal de Mitigação de Remoção Forçada e Reintegração de Posse; b) Esgotadas todas as negociações pontuais e prevalecendo a ordem transitada e julgada, o Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, acompanhará a execução das ações com base no Programa de Ações de Urgências e Acolhimentos, priorizando as normativas dos Estatutos específicos; III - Previamente as remoções os entes públicos que atuam na defesa das Crianças e Adolescentes farão gestões para que não haja prejuízo da escolaridade e ou da saúde em consonância com atendimentos regionais. IV - Havendo identificação com anterioridade das necessidades de remoção de áreas, os entes deverão instituir projetos para solução de moradia definitiva aos afetados podendo incluí-los de imediato em programas habitacionais em curso, priorizando os idosos, mulheres, deficientes e crianças. V - Os casos emergenciais provocados por intempéries climáticas inesperadas, e que afetam as áreas tornando-as inabitáveis e ou inseguras, os poderes públicos farão gestões excepcionais para que sejam as famílias acolhidas de forma humanizada e possam ter posteriormente medidas reparatórias ao estado anterior com pleno esforço do Poder Público. VI - havendo necessidade de indenizações de imóveis e prédios em situação de risco, os valores deverão ser compatíveis com as regras de mercado com avaliações técnicas feitas por profissional habilitado na apuração. Artigo 5º - O Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções funcionará no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, que organizará meios administrativos para sua instalação e seu funcionamento nas suas dependências, disponibilizando servidores para auxiliar nas reuniões e atividades e ainda recursos materiais como mobiliários e salas físicas. Parágrafo Único - O Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, terá unidade administrativa e representativa nas Regiões Metropolitanas, Aglomerados Urbanos e Conturbados, podendo ser acolhido nas sedes dos Consórcios Públicos e de Interesse Público. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Há muito tempo que as regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, que vieram sendo ocupadas sem qualquer planejamento pelos Municípios e sem diretrizes de planos diretores e sistemas de fiscalização da ocupação do solo, gerou uma desordenada ocupação em regiões afetadas por enchentes e ou em encostas que são alvos de deslizamentos de terras. Os acidentes não são raros e que fazem vitimas fatais sem que o Estado possa de fato fazer sua ação de proteção do cidadão. Por outro lado, a identificação de áreas de risco pelos Municípios muitas vezes sem técnica apropriada, podem trazer ordens de remoções de famílias, que geralmente são despossuídas e em situação de vulnerabilidade social. De fato devem as autoridades adotar providencia de proteção máxima da vida das pessoas, mas é fato também que muitas vezes estas ações são feias de forma isolada e não são suficientes para que as famílias obtenham de fato soluções por parte dos Municípios e do estado. O Objetivo do referido Projeto de Lei que cria o Programa de Remoção Segura e Protetiva é olhar para o risco iminente e proteger a vida, mas, sobretudo olhar para as pessoas, e quiçás buscar alternativas técnicas administrativas que ocasionem a reparação das famílias ao estado anterior ao risco que a afetou. As pessoas atualmente sofrem demasiadamente porque muitas vezes perdem tudo em acidentes naturais, e após tais eventos quase não recebem medidas reparatórias a sua recuperação para estado anterior ao acidente. Também criamos o Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, com o objetivo de organizar no âmbito do estado as remoções e junto com os municípios ir fomentando alternativas de soluções para cada caso, de forma que o Comitê pode ser o fomentador para encontrar soluções alternativas junto aos Municípios e outros entes públicos. Também tem intuito de proteger as famílias de eventuais abandonos pelo poder público. O referido Comitê terá formação paritária com membros de entidades públicas e membros da sociedade civil, com amplo exercício democrático. Por estas razões Srs. Deputados e Sras. Deputadas apresento este projeto de lei com intuito de contribuir para o problema das remoções que tanto afetam os municípios, mas, problemas estes que nos municípios afetam muito mais as famílias de baixa renda. Assim propomos estes mecanismos para soluções compartilhadas e que possam atender a todos, a gestão pública e as famílias e pessoas que moram no Estado de São Paulo.
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