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PROJETO DE LEI Nº 538, DE 2019

Foto do escritor: Deputado Márcio NakashimaDeputado Márcio Nakashima

Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1° - Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Artigo 2º - O diretor geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos dessa Lei.

Artigo 3º - O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.

Artigo 4° - A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Artigo 5° - Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por essa Lei.

Artigo 6° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Artigo 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objeto criar norma jurídica que procure preservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial do paciente que necessita de remoção por meio de ambulância.

Muitas são as reclamações por parte dos munícipes e dos profissionais da área de saúde no sentido da corriqueira retenção de macas, consequentemente das ambulâncias e dos profissionais médicos e/ou enfermeiros que ficam a espera da liberação dos equipamentos.

A retenção de maca que, geralmente, ocorre sob o pretexto da “vaga zero” além de colocar em risco a vida dos pacientes que utilizam o serviço prejudica o trabalho de todos os profissionais envolvidos no atendimento pré-hospitalar, que ficam por horas a espera da liberação da ambulância e que, por vezes, acaba sendo recolhida ao pátio por falta de equipamento primordial a remoção.

A título exemplificativo são unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência as ambulâncias do Corpo de Bombeiros Militares (Resgate), SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Serviço de Socorro em rodovias, entre outros.

Conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº1.671/03 a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar preservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial.

Retendo-se macas e equipes médicas, atenta-se contra o direito a vida, já que pode causar a morte ou sequela por falta de socorro imediato. Além disso, não há justificativa para um serviço de saúde reter, sem necessidade precisa, o equipamento vital de uma viatura, salvo em situações extremamente particulares.

Portanto, ante o exposto, considerando o interesse público que se reveste a medida, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.

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