Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime e aponta formas de evitar, enfrentar e punir essa violência.
Com a lei, a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras.
A lei protege a vítima mulher e o agressor pode ser homem ou mulher, que tenha relação de afeto ou convivência: podem ser maridos/esposas, companheiros/as, namorados/as (que morem juntos ou não) e outros/as familiares (pai, mãe, irmão, irmã, filhos/as, genro, nora, etc).
Lei Maria da Penha
O nome da lei é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que em 1983, enquanto dormia, recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, ficando paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocussão. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa com as três filhas.
Ganhou notoriedade ao apresentar o seu caso à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), a Lei Maria da Penha é considerada um avanço, pois reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica, tipifica as situações de violência determinando a aplicação de pena de prisão ao agressor e garante o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social.
Conceito de gênero
Importante esclarecer, que para que sejam configurados os crimes envolvendo violência doméstica ou familiar e, por conseguinte, aplicação das disposições normativas da Lei Maria da Penha, faz-se necessário observar um elemento específico contido no caput do art. 5º, porquanto não se trata de qualquer espécie de violência dirigida contra a mulher que vai determinar sua aplicação, mas, sim, aquela levada a efeito em decorrência do gênero, ou seja, não se trata de exemplificar, mas de obrigatoriedade da norma.
Portanto, para se ter uma perfeita compreensão e aplicação da norma, é imperioso saber o que é gênero, nos termos propostos pela lei. Inicialmente, cabe ressaltar, que gênero não é um conceito extraído do ordenamento jurídico, não sendo encontrado no âmbito do Direito Penal, revelando-se um elemento normativo extrajurídico.
O conceito de gênero foi proposto por estudiosas feministas americanas (como Stoller e Gayle Rubin) na década de 70 como o objeto de estudo dos feminismos (Saffioti, 1999)[1]. Tal conceituação é proposta para superar o determinismo biológico relacionado ao uso do termo sexo ou diferenciação sexual e destacar a construção social das identidades de homens e mulheres.
Para Edison Miguel da Silva Júnior[2], o conceito de violência de gênero:
“[...] violência baseada no gênero é aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social 27 (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher.”
Alterações na Lei Maria da Penha
A primeira alteração na Lei Maria da Penha é proveniente da Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica. Através da Lei nº1.505/2017 foram inseridos os seguintes dispositivos na Lei Maria da Penha:
A Lei 13.505/2017, determina, entre outras mudanças, que o trabalho prestados de atendimento à mulher vítima de violência doméstica deve ser prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino previamente capacitadas.
A lei também dá garantias quanto às perguntas e questionamentos que devem priorizar a saúde psicológica e emocional da mulher; protegê-la do contato com os agressores; e evitar a revitimização, ou seja, questionamentos sucessivos sobre o mesmo fato em diferentes fases do processo. Também foram incluídas novas diretrizes quanto ao local do atendimento e registro dos depoimentos.
As políticas e planos de atendimento às mulheres em situação de violência devem priorizar, segundo a Lei 13.505, a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Já no ano de 2018 houve o advento de duas leis (Lei nº 13.772, de 2018 e Lei nº 13.641, de 2018) que proveram outras mudanças no texto da Lei Maria da Penha, conforme verifica-se do quadro abaixo.
A Lei n.º 13.772/2018 trouxe um avanço que deve ser comemorado quanto ao art. 7.º, inciso II, da Lei Maria da Penha porquanto alterou a lei para expressamente constar que a “violação da intimidade” da mulher constituiria uma forma de violência no âmbito doméstico, em que o legislador ordinário a inseriu como violência psicológica.
A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta, ou seja, referida Lei incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta.
Mas as maiores mudanças na Lei Maria da Penha se sucederam no ano de 2019: foram mais de 23 alterações legislativas, realizadas por meio de leis diversas, as quais elencamos abaixo.
Lei nº 13.894/2019: Referida lei trouxe três alterações importantes, inseriu um novo inciso ao art. 9º §2º, trazendo ao juiz, nas situações que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, quando for o caso, a incumbência de encaminhar à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
A segunda mudança, acrescentou uma nova redação ao art. 11, inciso V, e insere o art. 14-A e seus parágrafos e traz a atribuição de o Delegado de Polícia informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços a ela disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.