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- Nossas Leis em SP | Márcio Nakashima
NOSSAS LEIS EM DEFESA DA MULHER NO ESTADO DE SP O deputado estadual Nakashima (PDT) é o parlamentar que mais apresentou propostas em defesa da mulher na legislatura (2019/2023) encerrada em 15 de março deste ano. Das dezenas de projetos de lei de proteção a elas, três receberam sanção do governador e se tornaram leis estaduais. Confira: Lei 17.621 (PL 874/19) Obriga bares, restaurantes e casas noturnas e de eventos do Estado de São Paulo a oferecer auxílio a todas as mulheres que estiverem em suas dependências e se sentirem em situação de risco. Coautoria: deputados Coronel Nishikawa e Dra. Damaris Moura. Lei 17.626/23 (PL 412/20) Cria o Auxílio-Aluguel, benefício a ser pago às mulheres vítimas de violência doméstica que decidiram interromper o ciclo de agressões, deixaram a casa na qual viviam com o agressor e precisam de independência financeira para cuidar de si e dos filhos menores de idade. Lei 17.637/2 3 (PL 5 30/21) Estabelece a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, com preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Tem a finalidade de garantir à mulher agredida meios de disputar vaga no mercado de trabalho e levar o sustento para seus filhos. Coautoria: deputado Professor Kenny. PL 43/23 (e m an ális e do governo) Cira o Selo PróMulher, de responsabilidade social a ser concedido a empresas e instituições que promovam medidas de combate ao assédio e que pratiquem a política de igualdade salarial entre gêneros. Coautoria: deputada Daniela Braga OUTRAS LEIS SANCIONADAS Lei 17.375 (PL 3 24 /19) Institui o 6 de maio como o Dia Estadual da Distonia no Estado de São Paulo. Trata-se de uma doença grave que afeta cerca de 65 mil pessoas no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Lei 17.620/23 ( PL 538/19) Proíbe a retenção de macas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e do Corpo de Bombeiro por hospitais públicos e privados. Coautoria: deputado Coronel Telhada. Lei 17.622/2 3 (PL 979/19) Cria a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças. A Lei é em coautoria com o deputado Cezar. Lei 17.647/23 ( PL 177/22) Declara o evento “Marcha para Jesus”, realizado anualmente em SP, como patrimônio cultural e imaterial em todo o Estado. Coautorias: deputados Gil Diniz, Altair Moraes, Carlos Cezar, Janaína Paschoal e Tenente Nascimento. PROJETOS DE LEI VETADOS PELO GOVERNADOR PL 931/19 ( vetado) Proíbe a cobrança de tarifa de esgoto pelas companhias de saneamento básico do Estado quando não houver a devida comprovação da efetiva prestação completa de captação e tratamento de esgoto. Coautoria: deputados Aprígio e Luiz Fernando Ferreira Projeto de lei 325/1 9 (vetado) Determina a veiculação do número 180, da Central de Atendimento à Mulher, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal, em locais públicos e privados e em veículos que atendem ao transporte público, transporte por aplicativos e táxi. PL 108/202 2 (vetado) Institui o “Selo Empresa Sem Assédio” Coautoria: deputada Isa Penna PL 191/2022 (vetado) Institui a Plataforma CURA - Canal Unificado de Remédios de Alto Custo Coautoria: deputado Agente Federal Danilo Balas PL 998/2019 (v etado) Autoriza a aplicação e sanção administrativa de multa para casos de impo rtunação sexual. PL tem coautoria do deputado Sargento Neri PL 82/2022 (vet ado) Institui Programa de Remoção Segura e Protetiva às famílias e pessoas afetadas e removidas de áreas de risco. Coautoria: deputados Jorge do Carmo e Luiz Fernando
- Vítimas | Márcio Nakashima
victims Camilla Alves, 29 anos e grávida de 4 meses, foi assassinada a facadas na tarde de sábado (4), em Diadema, na grande São Paulo. Ex-namorado dela, Rogério Martins, 41 anos, é acusado do crime horrendo. Os casos de feminicídio (crime de violência doméstica e familiar ou por menosprezo à mulher) cresceram muito em 2022. Foram 187 crimes com essa tipificação, o maior número desde 2019. Em relação a 2021, quando houve 136 crimes, os casos de feminicídio cresceram 37,5%. Na grande São Paulo o crescimento foi de quase 70% entre 2021 (49 casos) e 2022 (83). É muito! É demais! No crime de Diadema, Rogério preparou uma armadilha para Camilla. O bandido convidou a vítima para conversar sobre o filho do casal na serralheria onde trabalhava. Lá, o marginal teve um surto de ciúme, sacou da faca e a golpeou mais de 30 vezes. Ele já tinha uma condenação em 2018 por agredir a vítima. Após o crime o assassino covarde se entregou no 3° DP de Diadema e foi preso em flagrante. Nosso mandato se solidariza com a família da vítima. Trabalhamos de forma incansável para proteger a mulher. No mesmo sábado que Camilla foi morta conseguimos sensibilizar o governador para sancionar a lei 17.621 (PL 874/19) de proteção às mulheres em bares, casas de show e eventos, mas é preciso também que o Congresso Nacional endureça as leis para feminicidas. Nosso mandato oferece assistência jurídica e psicológica às mulheres vítimas de violência e suas famílias. Já estão presos os dois monstros acusados de matar Talita Aparecida Costa (35), grávida de cinco meses que havia desaparecido no dia 20 de maio deste ano em Sorocaba. O corpo da vítima foi encontrado três meses depois, em uma área de mata no bairro Wanel Ville. Um dos suspeitos, de 40 anos, foi detido em Sorocaba. Ele possui passagem policial por tráfico de drogas e foi apontado como suposto companheiro de Talita à época. Já o outro homem, de 36 anos, foi encontrado em Ribeirão Pires. Ambos passarão por audiência de custódia e serão encaminhados ao sistema prisional. Neste dia de erradicação da violência contra a mulher, esperamos que a prisão desses criminosos traga um pouco de conforto à família da Talita. #MarcioNakashima #NossaLutaNaoSeraEmVao Hoje voltamos com nosso quadro a vida por um fio. Nosso mandato acompanha mais um caso grave de violência contra a mulher. A vítima, cuja identidade será preservada por motivos óbvios, foi agredida com socos, pontapés, pois seu ex-companheiro não aceita a separação. Acompanhe. VOCÊ SOFRE VIOLÊNCIA OU CONHECE ALGUÉM QUE VIVE ESSE DRAMA? Mande seu relato. Nós podemos te ajudar. Sua identidade será mantida sob sigilo. Fale com a gente no WhatsApp 11 9546 12345. #NossaLutaNaoSeraEmVao #MarcioNakashima Priscila Silva Spatuzzi, de 27 anos, é mais uma vítima da violência produzida pelo machismo nessa escalada de crimes contra as mulheres que infelizmente atinge a nossa sociedade. É triste, é doloroso, é revoltante! Priscila estava com o ex-companheiro, Cleithon Machado da Silva, de 35 anos, numa das suítes do Motel Clark’s, na rodovia Fernão Dias, na Vila Galvão, em Guarulhos. Em determinado momento, funcionários do estabelecimento relatam ter ouvido uma discussão entre o casal seguida de disparo de arma de fogo. Ao ligarem para o quarto, o assassino atendeu e disse ter tido uma discussão com a companheira e atirado. Os funcionários, então, informaram ao canalha, covarde, inescrupuloso que precisariam ligar para a polícia. Assim que desligaram o telefone ouviram um novo disparo. Ao entrar no quarto, os funcionários viram o assassino também caído. O machismo é uma praga que mata e destrói milhares de famílias ano após ano, por isso, precisa ser combatido dura e incessantemente. Homem não é dono de mulher. Mulher não é propriedade de homem. Isso precisa ser entendido. É para trazer paz às mulheres que este mandato existe e encontra razão de ser. Não vamos parar de gritar contra essa calamidade! Os agentes do 39º DP (Vila Gustavo) estão investigando o caso. Nosso mandato está em contato com a família para nos solidarizar e oferecer assistência jurídica e psicológica aos entes machucados por mais essa tragédia. Sentimos muito. #MarcioNakashima #NossaLutaNaoSeraEmVao Ivanete Santina Carvalho, de 52 anos, foi morta com uma facada nas costas na zona rural de Limeira (SP), após uma discussão por ciúmes. A discussão que motivou o assassinato teve início após seu ex-companheiro, José Carlos Candinho, suspeito do crime, pressupor que a vítima esperava outro homem. Ivanete abandonou a discussão e deu as costas ao bandido. Nesse instante, o covarde passou de agressor a assassino. Aproveitando-se da situação, o feminicida a esfaqueou raivosamente pelas costas. Sem vergonha! Crápula! Criminoso sem escrúpulo! Nem dá para imaginar, mas o suspeito e a vítima ficaram juntos por aproximadamente 20 anos, e estavam praticamente há um mês separados. Para terminar o relacionamento, a mulher, que trabalhava na limpeza da fazenda, se mudou para outra casa na mesma propriedade, pois o homem não aceitava o fim do relacionamento. Que a justiça seja feita e que esse canalha apodreça na cadeia. Toda a nossa solidariedade aos familiares e amigos da vítima. #Violencia #ViolenciaContraAMulher #NaoAViolencia #NaoAoAbuso #Feminicidio #Denuncie #Ligue180 #CadeiaNeles #LeiMariaDaPenha #MariaDaPenha #NossaLutaNaoSeraEmVao #MarcioNakashima A mulher não tem um minuto de paz. Na última sexta-feira, 18, em Santa Helena de Goiás, um homem tomado por ciúmes atira óleo quente nas costas da companheira. Ao se dar conta que ela ainda estava viva, tentou esfaqueá-la, mas foi impedido pelos vizinhos que ouviram o pedido de socorro. Ele foi preso em flagrante. A mulher foi socorrida e sobreviveu. Não quero nem imaginar o tamanho do sofrimento. Que ela possa se recuperar das dores físicas e do trauma emocional. A esse canalha, só desejo que siga realmente preso. Se ele ganhar a rua, com certeza tentará matá-la de novo. Acorda, justiça! #Violencia #ViolenciaContraAMulher #NaoAViolencia #NaoAoAbuso #Feminicidio #Denuncie #Ligue180 #CadeiaNeles #LeiMariaDaPenha #MariaDaPenha #NossaLutaNaoSeraEmVao #MarcioNakashima
- Passos para seguir de desaparecimento | Márcio Nakashima
Steps to follow from disappearance 1. A primeira providência é registrar um boletim de ocorrência on-line ou na delegacia mais próxima. NÃO PRECISA ESPERAR 24 HORAS! 2. Procurar outros órgãos que possam ajudar nas buscas. 3. É preciso conferir nos órgãos responsáveis para descartar a possibilidade de falecimento.4. 4. Também é necessário procurar por hospitais e prontos-socorros mais próximos da região do ocorrido. 5. A divulgação da foto e as informações da vítima são fundamentais para ajudar na localização.
- Moção de Aplausos | Márcio Nakashima
Moção de Aplausos aos policiais do 5ºDP de Guarulhos Nosso mandato aplaude os trabalhos realizados pela equipe do 5º Distrito Policial de Guarulhos: Camila Pacheco, Marcelo Campos, Márcio Caneschi, Marcelo Moraes, José Aguibson, André Pinto e Emerson Gasparini, que, sob o comando do delegado Fúlvio Mecca, prenderam, no dia 7 de junho do ano passado, um pastor suspeito de ter praticado crime de estupro contra adolescentes em Guarulhos.
- Tipos de violência | Márcio Nakashima
types of violence A violência doméstica não distingue classe social, etnia, religião, raça, idade ou grau de escolaridade. Todos os dias, infelizmente, mulheres, crianças e adolescentes sofrem com a violência doméstica. Neste artigo iremos discorrer sobre os 5 tipos de violência doméstica. Independentemente de quem seja o agressor, é muito importante que ele seja identificado o mais cedo possível , ao primeiro sinal de violência. A vítima, ou outra pessoa que identifique a violência em um caso concreto, deve denunciar o agressor, a fim de evitar danos maiores – e até a perda de uma vida. Violência Física A violência física ocorre com a prática de uma conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Alguns exemplos são: espancamento, arremesso de objetos, sufocamento, lesões com objetos cortantes e uso de arma de fogo. Violência Psicológica Caracterizada por qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou controle do comportamento da vítima. Alguns exemplos de violência psicológica são ameaças, humilhação, manipulação, constrangimento, proibição de sair de casa/estudar/trabalhar/falar com determinada pessoa e chantagem. Algo muito comum neste tipo de violência é o fenômeno chamado de gaslighting, que consiste em distorcer e omitir fatos com objetivo de deixar a mulher em dúvida sobre a sua sanidade e memória. Violência Sexual A Violência Sexual é caracterizada quando o agressor obriga a vítima a manter ou a participar de relação sexual não desejada pela mesma. Esta ação é realizada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. É considerado violência sexual, também, o impedimento de uso de métodos contraceptivos.
- Site Deputado Estadual Márcio Nakashima Ofc | São Paulo
NOSSA LUTA CONTINUA EM DEFESA DA MULHER E DO POVO PAULISTA QUEBRE O SILÊNCIO! DENUNCIE ÚLTIMAS NOTÍCIAS No posts published in this language yet Once posts are published, you’ll see them here. Olá, Sou Márcio Nakashima Deputado Estadual reeleito e líder do PDT na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Violência contra a mulher é crime. Denuncie! Ligue 180 WHO IS MÁRCIO NAKASHIMA Bacharel em direito e contador, o deputado estadual Márcio Nakashima é nascido no Jardim Bela Vista, em Guarulhos. Filho da dona Janete e do seu Macoto, irmão das advogadas Cláudia e Mércia e pai do Gustavo, da Lorena e do Miguel, é também cuidador dos pets Thor, Maravilha e Spike – os cãezinhos da família. Na dor, a inspiração da luta pelas mulheres A perda da irmã Mércia Nakashima, assassinada cruelmente pelo dr. Homicida Mizael Bispo, após levar um tiro e ter o carro que dirigia empurrado para dentro da represa de Nazaré Paulista, inspirou Márcio Nakashima na luta contra a violência doméstica e familiar. Na busca por Mércia, conheceu o mundo paralelo de mães e familiares de pessoas desaparecidas. Em São Paulo, são 32 mil desaparecidos, milhares de famílias angustiadas, sem o amparo do estado e do governo.
- Na Alesp | Deputado Estadual Márcio Nakashima | São Paulo
MÁRCIO NAKASHIMA É UM DEPUTADO COM MUITO TRABALHO PARA MOSTRAR Indicação da Carreta da Mamografia a Guarulhos em 2019 (Jd. São João) e 2022 (Bosque Maia) Derrubada da Taxa do Lixo entre janeiro e maio; mantém AÇÃO NA JUSTIÇA contra a cobrança do tributo Manutenção de um Núcleo de Violência Doméstica e Pessoas Desaparecidas que oferece assistência jurídica e psicológica às vítimas e suas famílias Destinação de emenda parlamentar de R$ 400 mil ao Hospital e Maternidade Jesus, José Maria (JJM) e indicação de mais R$ 400 mil Projeto de lei contra a cobrança de tarifa de esgoto em cidades como Guarulhos, que não tratam integralmente seus resíduos Destinação de emenda parlamentar de R$ 300 mil a Asbrad (Associação Brasileira de Defesa da Mulher, Criança e Juventude) e mais R$ 250 mil para instalação do Cravi (Centro de Referência e Apoio à Vítima) Janete Nakashima no Jd. Santa Mena Indicação de emenda parlamentar de R$ 200 mil ao Hospital Stella Maris Pedido de instalação de 9 novos leitos de UTI para combate à pandemia de covid-19 no Hospital Padre Bento Investigação e denúncia da Organização Social de Saúde que administra o HMU ao Ministério Público de SP Denúncia de compra de máscaras superfaturadas pela prefeitura de Guarulhos e governo de SP
- Nossas Leis em SP | Márcio Nakashima
NOSSAS LEIS EM DEFESA DA MULHER NO ESTADO DE SP O deputado estadual Nakashima (PDT) é o parlamentar que mais apresentou propostas em defesa da mulher na legislatura (2019/2023) encerrada em 15 de março deste ano. Das dezenas de projetos de lei de proteção a elas, três receberam sanção do governador e se tornaram leis estaduais. Confira: Lei 17.621 (PL 874/19) Obriga bares, restaurantes e casas noturnas e de eventos do Estado de São Paulo a oferecer auxílio a todas as mulheres que estiverem em suas dependências e se sentirem em situação de risco. Coautoria: deputados Coronel Nishikawa e Dra. Damaris Moura. Lei 17.626/23 (PL 412/20) Cria o Auxílio-Aluguel, benefício a ser pago às mulheres vítimas de violência doméstica que decidiram interromper o ciclo de agressões, deixaram a casa na qual viviam com o agressor e precisam de independência financeira para cuidar de si e dos filhos menores de idade. Lei 17.637/23 (PL 530/21) Estabelece a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, com preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Tem a finalidade de garantir à mulher agredida meios de disputar vaga no mercado de trabalho e levar o sustento para seus filhos. Coautoria: deputado Professor Kenny. PL 43/23 (em análise do governo) Selo PróMulher, de responsabilidade social a ser concedido a empresas e instituições que promovam medidas de combate ao assédio e que pratiquem a política de igualdade salarial entre gêneros. Coautoria: deputada Daniela Braga
- Leis | Márcio Nakashima
laws A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime e aponta formas de evitar, enfrentar e punir essa violência. Com a lei, a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras. A lei protege a vítima mulher e o agressor pode ser homem ou mulher, que tenha relação de afeto ou convivência: podem ser maridos/esposas, companheiros/as, namorados/as (que morem juntos ou não) e outros/as familiares (pai, mãe, irmão, irmã, filhos/as, genro, nora, etc). Lei Maria da Penha O nome da lei é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que em 1983, enquanto dormia, recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, ficando paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocussão. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa com as três filhas. Ganhou notoriedade ao apresentar o seu caso à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), a Lei Maria da Penha é considerada um avanço, pois reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica, tipifica as situações de violência determinando a aplicação de pena de prisão ao agressor e garante o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social. Conceito de gênero Importante esclarecer, que para que sejam configurados os crimes envolvendo violência doméstica ou familiar e, por conseguinte, aplicação das disposições normativas da Lei Maria da Penha, faz-se necessário observar um elemento específico contido no caput do art. 5º, porquanto não se trata de qualquer espécie de violência dirigida contra a mulher que vai determinar sua aplicação, mas, sim, aquela levada a efeito em decorrência do gênero, ou seja, não se trata de exemplificar, mas de obrigatoriedade da norma. Portanto, para se ter uma perfeita compreensão e aplicação da norma, é imperioso saber o que é gênero, nos termos propostos pela lei. Inicialmente, cabe ressaltar, que gênero não é um conceito extraído do ordenamento jurídico, não sendo encontrado no âmbito do Direito Penal, revelando-se um elemento normativo extrajurídico. O conceito de gênero foi proposto por estudiosas feministas americanas (como Stoller e Gayle Rubin) na década de 70 como o objeto de estudo dos feminismos (Saffioti, 1999)[1] . Tal conceituação é proposta para superar o determinismo biológico relacionado ao uso do termo sexo ou diferenciação sexual e destacar a construção social das identidades de homens e mulheres. Para Edison Miguel da Silva Júnior[2] , o conceito de violência de gênero: “[...] violência baseada no gênero é aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social 27 (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher.” Alterações na Lei Maria da Penha A primeira alteração na Lei Maria da Penha é proveniente da Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica. Através da Lei nº1.505/2017 foram inseridos os seguintes dispositivos na Lei Maria da Penha: A Lei 13.505/2017 , determina, entre outras mudanças, que o trabalho prestados de atendimento à mulher vítima de violência doméstica deve ser prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino previamente capacitadas. A lei também dá garantias quanto às perguntas e questionamentos que devem priorizar a saúde psicológica e emocional da mulher; protegê-la do contato com os agressores; e evitar a revitimização, ou seja, questionamentos sucessivos sobre o mesmo fato em diferentes fases do processo. Também foram incluídas novas diretrizes quanto ao local do atendimento e registro dos depoimentos. As políticas e planos de atendimento às mulheres em situação de violência devem priorizar, segundo a Lei 13.505, a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Já no ano de 2018 houve o advento de duas leis (Lei nº 13.772, de 2018 e Lei nº 13.641, de 2018) que proveram outras mudanças no texto da Lei Maria da Penha, conforme verifica-se do quadro abaixo. A Lei n.º 13.772/2018 trouxe um avanço que deve ser comemorado quanto ao art. 7.º, inciso II, da Lei Maria da Penha porquanto alterou a lei para expressamente constar que a “violação da intimidade” da mulher constituiria uma forma de violência no âmbito doméstico, em que o legislador ordinário a inseriu como violência psicológica. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta, ou seja, referida Lei incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Mas as maiores mudanças na Lei Maria da Penha se sucederam no ano de 2019: foram mais de 23 alterações legislativas, realizadas por meio de leis diversas, as quais elencamos abaixo. Lei nº 13.894/2019: Referida lei trouxe três alterações importantes, inseriu um novo inciso ao art. 9º §2º, trazendo ao juiz, nas situações que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, quando for o caso, a incumbência de encaminhar à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. A segunda mudança, acrescentou uma nova redação ao art. 11, inciso V, e insere o art. 14-A e seus parágrafos e traz a atribuição de o Delegado de Polícia informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços a ela disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.