Autoriza a aplicação de sanção administrativa de multa para casos de importunação sexual registrados no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o poder executivo a instituir sanção administrativa de multa para os casos de importunação sexual registrados no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica autorizada a imposição de multa à pessoa flagrada praticando ato de importunação sexual, sem prejuízo das sanções penais, à sanção administrativa de multa, no valor de até 10.000 UFESP.
§ 1º - Para fins dessa lei considera-se importunação sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sob forma verbal, física ou não verbal, independentemente do espaço onde ocorra.
§ 2º - Caberá recurso administrativo contra a sanção prevista no art. 2º, na forma de regulamentação específica.
Artigo 3º - O procedimento administrativo instituído para a aplicação da multa administrativa será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 1º - Recebida a notificação do ato de assédio, será procedida à identificação do indivíduo e posterior notificação para que pague o débito, que será arbitrado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias, o grau de ofensividade e o dano à vítima.
§ 2º - Caso o infrator ou seu representante legal se recuse a assinar ou receber o auto de infração e imposição de multa, a autoridade irá certificar o ocorrido, considerando válido o ato praticado, para todos os efeitos legais.
§ 3º - Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada neste artigo, o infrator terá prazo de 15 dias para efetuar o pagamento.
§ 4º - Em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 5º - Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1º
será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente até o máximo de três vezes.
§ 6º - Será considerado reincidente o infrator que praticar a conduta descrita no art. 2º, mais de uma vez, no período de doze meses.
§ 7º - Caberá recurso administrativo contra a sanção prevista no art. 2º, na forma de regulamentação específica.
§ 8º - O valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos estaduais.
§ 9º - Caso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoa com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.
Artigo 4º - Se o infrator for criança ou adolescente, seu responsável legal será obrigado ao pagamento da multa de que trata esta Lei, observados os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.609/1990).
Artigo 5º - O montante arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID)
Artigo 6º - Poderá o Poder Executivo instituir grupos de trabalho, preferencialmente com policiais do sexo feminino, específicos para fiscalização ostensiva, constante e eficaz, sobretudo em locais e horários de maior movimento, de modo a coibir a prática de atos de assédio e agilizar a aplicação da multa de que trata esta Lei.
Artigo 7º - Fica facultada a inclusão da vítima de assédio sexual em programas de acolhimento já existentes, com vistas à prestação de auxílio psicológico e serviços de aconselhamento e apoio, quando necessário.
Artigo 8º - Fica autorizada a criação de unidades antiassédio em delegacias, sistema de transporte público e universidades.
Artigo 9º - Fica facultada a criação de uma linha anônima dentro de organismos públicos para receber denúncias, garantido o anonimato e a confidencialidade da denuncia.
Artigo 10 - A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente, nos termos de regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Artigo 11 - Os registros oficiais das infrações cometidas serão mantidos em sistema integrado, com vistas a auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas em regiões com maior incidência de casos registrados.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação tem por objetivo sensibilizar o poder executivo diante de suas prerrogativas no que diz respeito à aplicação de Sanção Administrativa para os casos de Importunação Sexual registrados no Estado de São Paulo justificando-se pelo crescimento nos índices apresentados.
Importunação sexual está definida e tem sua punibilidade prevista no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro conforme transcrito abaixo:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Tal redação foi inserida ao Código Penal, através da Lei nº 13.718, de 24 de Setembro de 2018, todavia mesmo as vésperas de completar um ano de vigência, a tipificação penal não vem inibindo a prática dessa conduta delituosa, conforme observado nos índices que regem a matéria objeto de presente discussão. Após apenas um mês em vigor já se registravam 36 casos somente no transporte coletivo da Grande São Paulo, ou seja, a cada 20 horas, uma mulher era vítima de importunação sexual. Os números foram apresentados pelas empresas Metrô, SPTrans e CPTM.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo informou que somente na Delegacia do Metropolitano (Delpom), localizada no terminal Barra Funda, zona oeste da capital paulista, 14 pessoas foram presas em flagrante por importunação sexual no primeiro mês após a sanção da lei. Tornar o assédio crime é um terceiro passo importante na defesa das mulheres. Os outros dois passos dados foram a Lei Maria da Penha e a do Feminicídio.
A lei foi pensada justamente para os casos praticados nos transportes e espaços públicos, todavia apesar da lei de importunação sexual, mulheres continuam sofrendo assédio.
O mês de março de 2019 teve os índices agravados, sendo o mês com mais registros de casos de importunação sexual em São Paulo desde que a tipificação do crime entrou em vigor. No total, foram 348 registros no mês em que ocorreu o carnaval no país.
De setembro a março, foram 1.882 casos de importunação no estado, média de dez casos por dia, de acordo com dados obtidos via Lei de Acesso à Informação.
Antes de a importunação virar crime, a polícia e a própria Justiça classificavam casos de abuso sexual, como os ocorridos com frequência no transporte público, de várias formas. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal.
Os crimes sexuais como um todo cresceram 14% no 1º trimestre de 2019 no estado de São Paulo se comparados ao mesmo período do ano anterior.
A entrada em vigor do crime de importunação sexual corrigiu uma inadequação da lei. Os números só reforçam isso, até porque não é admissível fazermos políticas públicas sem sabermos ao certo a dimensão desse problema.
Aprovada a proposta do presente Projeto de Lei, a instituição ficará autorizada a imposição de multa a pessoa flagrada praticando a importunação sexual, sem prejuízo das sanções penais previstas, se tornando mais uma importante ferramenta na inibição dessa prática delituosa.